Processo 0001519-35.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001519-35.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001519-35.2025.5.20.0007 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE PIRES DOS SANTOS Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001519-35.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONFERIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Indeferido o beneplácito perseguido pela Recorrente e ausente a comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal - formalidades inerentes, respectivamente, aos arts. 789, § 1º, e 899, ambos da CLT - no prazo conferido pela Relatoria (consoante previsto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, da SBDI-1), tem-se como não cumprido o pressuposto objetivo de admissibilidade relativo ao preparo, razão pela qual se acolhe a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contrarrazões, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção fundada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a atuação estatal. Evidenciado, no caso concreto, que a tomadora dos serviços possuía conhecimento das irregularidades verificadas na execução contratual e não houve demonstração da adoção de medidas efetivas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, resta configurado o comportamento negligente caracterizador da culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso improvido. ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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