Processo 0001519-50.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001519-50.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001519-50.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ADRIANA SOARES ALVES RECLAMADO: MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d552da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a demandada que a parte demandante não fez prova de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". No TST, tem se firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A questão atinente ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício diz respeito ao mérito e nele será examinada, motivo pelo qual fica rejeitada a preliminar de inépcia. Rejeito.   2.2. - QUESTÃO INCIDENTAL: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT Pretende a parte reclamante sejam declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos(sic) e que seja declarado que, na hipótese de julgamento improcedente de algum pedido, não ocorra a condenação do(a) autor(a) em honorários para o advogado da parte ré. Na remota hipótese de não declaração de inconstitucionalidade conforme pleiteado acima e no caso de condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais e sendo concedido ao mesmo o benefício da gratuidade judiciária, requer pela suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos moldes do §4º, do Art. 791-A, da CLT, vedando-se a compensação, com base no exposto supra. Passo a decidir. O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 resta prejudicado, em virtude do julgamento da ADI 5766, em 21/out/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Não obstante, assento que a análise de mérito acerca das questões relativas ao benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, entre outras, será efetuada no…

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