Processo 0001519-54.2014.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001519-54.2014.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0001519-54.2014.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: ANTONIO DE LISBOA PALDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais, o descabimento da devolução em dobro e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores transferidos ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do instrumento contratual invalida a contratação bancária impugnada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela prestação defeituosa do serviço. 4. A ausência de juntada do contrato de adesão impede a comprovação da anuência do consumidor à contratação bancária, evidenciando a nulidade da relação contratual e a ilegalidade dos descontos realizados. 5. A cobrança de valores sem respaldo contratual configura ausência de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de demonstração de dolo ou má-fé para a devolução em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. 7. A modulação dos efeitos debatida no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante e não se aplica às hipóteses em que a instituição financeira realiza descontos sem comprovação válida da contratação. 8. Os descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira diante da responsabilidade civil objetiva.] 9. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal. 10. A comprovação de transferência bancária em favor do consumidor impõe a compensação do valor efetivamente recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o…

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