Processo 0001519-54.2020.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001519-54.2020.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001519-54.2020.8.16.0077 Processo:   0001519-54.2020.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$52.461,61 Exequente(s):   Adriana Geralda Romeiro Campos Executado(s):   DHIEGO HENRIQUE SOAVE DE SOUZA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Escrivão da serventia privada desta Comarca, visando à satisfação de crédito decorrente de custas processuais fixadas em título judicial transitado em julgado e não adimplidas voluntariamente. Vieram os autos conclusos.  É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A questão deve ser examinada à luz da orientação administrativa emanada da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná acerca da cobrança e execução de despesas processuais por serventias judiciais privadas. Conforme consignado na Decisão nº 12631023, proferida no SEI nº 0078911-76.2025.8.16.6000, com remissão ao Parecer Jurídico nº 12462943, a unidade judiciária permanece responsável pela operacionalização da arrecadação das custas e despesas processuais, compreendendo providências administrativas ordinárias, tais como expedição de guias, intimações cabíveis e demais atos de arrecadação previstos nas normas de regência. Todavia, tal atividade administrativa não se confunde com a promoção de cobrança judicial voltada à satisfação de crédito próprio da serventia privada, especialmente quando se pretende a adoção de providências de natureza executiva ou coercitiva. A orientação correicional firmou a diretriz de que a cobrança judicial de crédito próprio da serventia deve ser promovida pelo respectivo titular do crédito, com representação processual adequada e observância da capacidade postulatória. Ainda, constou expressamente da orientação administrativa que, para evitar tumulto procedimental, é recomendável que a execução das verbas devidas a cada credor seja promovida em autos apartados, ainda que vinculados ao processo originário, mediante requerimento próprio e pelo meio processual adequado. No caso concreto, o Escrivão da Vara Cível Privativa desta Comarca, representado por advogado regularmente constituído, formulou pedido de cumprimento de sentença nestes próprios autos, visando à satisfação de crédito decorrente das custas processuais devidas pela parte condenada. Embora o requerimento tenha sido apresentado pelo titular do crédito, mediante representação processual regular, a pretensão executiva foi deduzida diretamente nos autos originários, em desconformidade com a orientação administrativa que recomenda seu processamento apartado. A instauração da execução em autos próprios destina-se a preservar a regularidade procedimental, evitar a confusão entre o crédito particular da serventia e o objeto da demanda originária, bem como impedir eventual tumulto decorrente da adoção de medidas constritivas no processo principal. Nesse contexto, o pedido de cumprimento de sentença não deve ser recebido nestes autos, sem prejuízo de que o titular do crédito promova a cobrança por meio processual próprio, em autos apartados e, se cabível, vinculados ao processo originário. A presente deliberação não importa reconhecimento da inexistência do crédito,…

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