Processo 0001519-54.2025.8.27.2702
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001519-54.2025.8.27.2702/TO AUTOR : CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : JODIR RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de A ção de reintegração de posse com pedido demolitório ajuizada por Concessionária Ecovias do Araguaia S.A . em face de JODIR RIBEIRO SILVA , ao argumento de que o requerido promoveu ocupação irregular em faixa de domínio da Rodovia BR-153/TO, entre os quilômetros 759+000m e 762+000m, no Município de Alvorada/TO, mediante edificação que avançaria sobre área pública federal vinculada à concessão rodoviária. A autora sustentou que a faixa de domínio da rodovia possui largura total de 80 metros, correspondendo a 40 metros para cada lado a partir do eixo central da pista, afirmando que a área integra bem público da União cuja posse e administração foram transferidas à concessionária por força do contrato de concessão firmado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Aduziu que, durante estudos técnicos destinados à ampliação e melhoria do sistema rodoviário, foi identificada ocupação irregular consistente em estrutura vinculada à atividade comercial explorada pelo requerido, notadamente telhado e construções incidentes sobre a faixa de domínio. A inicial veio instruída com documentos técnicos, croquis, imagens georreferenciadas, relatório de vistoria e elementos demonstrativos da alegada invasão da faixa pública, sustentando a autora que a ocupação comprometeria a segurança viária, a regular execução das obras públicas e o adequado cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão federal. No evento 34 foi proferida decisão designando audiência de conciliação, determinando a citação da parte requerida e consignando que, inexistindo autocomposição, o prazo para contestação teria início na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC em 05/02/2026, por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. Na ocasião, estiveram presentes representantes da concessionária autora, bem como o requerido e seu patrono constituído. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no evento 62, arguindo, em síntese: ausência de demonstração suficiente da posse da autora; inexistência de esbulho possessório; alegação de posse antiga sobre o local; suposta indeterminação da área objeto da lide; ausência de notificação prévia; desproporcionalidade da pretensão demolitória; e possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas. Sustentou, ainda, que a situação deveria ser analisada sob a ótica da função social e da consolidação urbana da área. Sobreveio despacho no evento 63 determinando o regular prosseguimento do feito e abertura de vista à parte autora para manifestação acerca da defesa apresentada. A autora apresentou réplica no evento 71, impugnando integralmente os argumentos defensivos, reiterando a natureza pública da área ocupada, sustentando que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias, invocando a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. No curso processual, especificamente no evento 70, a própria autora informou que realizou vistoria técnica no…
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