Processo 0001519-83.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001519-83.2026.8.17.2480 AUTOR(A): MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MARGARIDA MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER, qualificados nos autos, promoveram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (NULIDADE CONTRATUAL) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO AGIBANK S.A. igualmente qualificado. Narra a exordial, em síntese, que a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário. Narra que percebeu o desconto em seu benefício totalizando o valor de R$ 1.502,93. Aduz que os descontos são indevidos e que não os reconhecem. Alega que não contratou bem como recebeu qualquer crédito. Ante o exposto, requer a gratuidade de justiça; a concessão de tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos, sob pena multa diária; a inversão do ônus da prova. Gratuidade de justiça sob ID 229351523. Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela, a parte ré se manifesta (ID 233967182) aduzindo que a autora não apresentou aos autos documentos que comprovem a realização de empréstimo, bem como a relação de contratos realizados em seu nome. Sustenta que a cobrança realizada estaria prevista no contrato firmado entre as partes, sendo a contratação legítima e de livre concordância. Requer o indeferimento da tutela pretendida. Relatei. O Código de Processo Civil, ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, instituiu a partir do art. 294 a Tutela Provisória, que pode ser de URGÊNCIA, cautelar ou antecipada, ambas antecedentes ou incidentais, e de EVIDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o pedido é de Tutela de Urgência Antecipada Incidental, regulamentado no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante § 3º do art. 300, do CPC vigente. À vista da legislação supra, mesmo com as limitações comuns de início de litígio, é de ser indeferido o pedido da parte autora, por não restarem, neste momento processual, preenchidos os pressupostos autorizadores. No caso em comento, importante observar que a parte autora faz a juntada do histórico dos empréstimos consignados realizados (ID 229338813) e extrato de seu benefício (ID 229338801), onde se pode observar descontos ocorridos nos moldes mencionados. Em sua manifestação, a parte apenas se limita a informar a regularidade do desconto, mas não esclarece nem indica do que se trata o referido “Débito de Parcela”. Assim, é óbvio que os descontos efetivados na conta da autora, traz prejuízo de ordem material e abalos de ordem moral, posto que peremptoriamente afirma não ter contratado e nem autorizado tal empréstimo, sendo vítima, provavelmente de fraudes. É dizer, mesmo que as alegações da parte autora não correspondam à verdade dos fatos, a concessão da tutela pleiteada não trará prejuízos à ré. Ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porque a qualquer tempo poderá ser revisto, além de que não traz qualquer prejuízo à requerida. Adianto, ainda, que as alegações expendidas pelo autor se revestem de verossimilhança e é…
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