Processo 0001519-95.2023.8.17.3480
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001519-95.2023.8.17.3480 APELANTE: RODRIGO DA SILVA TAVARES APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001519-95.2023.8.17.3480 APELANTE: Rodrigo da Silva Tavares APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Rodrigo da Silva Tavares em face da sentença de ID 58368292, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com as implicações da Lei n.º 11.340/06, fixando a pena definitiva em 35 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Nas razões recursais (ID 58368305), a defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório, bem como a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização fixada a título de danos morais. O Ministério Público, ora recorrido, apresentou as contrarrazões de ID 58368307, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça atuante nessa instância apresentou a manifestação de ID 58562125, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Á pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 11 Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001519-95.2023.8.17.3480 APELANTE: Rodrigo da Silva Tavares APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório VOTO Presentes os pressupostos recursais, passo a análise do mérito do recurso. Em síntese, narra a denúncia (ID 58366596) que, no dia 20 de fevereiro de 2023, no período da madrugada, na Rua Coronel Claudino, Praça Carlos Lira, centro, em Tabaúba/PE, o denunciado Rodrigo da Silva Tavares praticou vias de fato contra Maria Eduarda Silva de Souza (ex-namorada) puxando o cabelo da vítima com força, em circunstância de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nas razões recursais (ID 58368305), a defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório, bem como a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização fixada a título de danos morais. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência e pelos depoimentos da vítima e testemunhas. Contudo, considerando que a defesa requer a absolvição do apelante, faz-se necessária a reanálise do conjunto probatório. Ao ser ouvida na fase extrajudicial, a vítima relatou: “QUE a vítima manteve um relacionamento com RODRIGO DA SILVA TAVARES por quatro anos; QUE deste relacionamento não tem filhos; QUE estão separados desde novembro de 2020; QUE desde que se separou RODRIGO não aceita o fim do relacionamento, e que passou a persegui-la no ano passado a ameaçando, e a difamando dizendo que a vítima estava mantendo um relacionamento com um homem casado; QUE…
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