Processo 0001519-98.2025.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001519-98.2025.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001519-98.2025.8.17.2260 AUTOR(A): R. M. D. S. RÉU: M. D. B. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235522836, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por R. M. D. S. em face do MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, objetivando a entrega imediata do resultado de um exame de biópsia histopatológica. Consta na inicial que a autora, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), foi submetida a uma cirurgia de histerectomia em 25/11/2024 na rede pública municipal. O material cirúrgico retirado foi encaminhado para biópsia em caráter de urgência, a fim de descartar formações malignas. A autora alega que, desde a data do procedimento, aguardava o resultado do exame sem qualquer justificativa por parte do Município, o que comprometeu sua saúde, gerou insegurança quanto ao diagnóstico e causou abalo psicológico. Argumentou a retenção indevida do laudo e a ofensa frontal ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) O deferimento da tutela de urgência antecipada para determinar a entrega imediata do laudo; b) A condenação do ente municipal ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer; c) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência (ID 212151301) em 06/08/2025, determinando que o réu entregasse o laudo no prazo de 15 dias. Em 15/09/2025, a parte autora atravessou petição requerendo o cumprimento provisório da decisão. No mesmo dia, o Município de Belo Jardim apresentou contestação, na qual juntou voluntariamente o laudo da biópsia da autora. Em sua defesa, o ente público suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a execução e fiscalização do serviço de anatomia patológica pertencem ao laboratório HC-UFPE/EBSERH, vinculado à esfera estadual/federal, requerendo a inclusão do Estado de Pernambuco no feito. Suscitou, ainda, preliminar de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, haja vista que diligenciou a obtenção e a entrega do laudo no curso da lide. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade municipal pelo atraso, pugnando pela total improcedência dos pedidos e o afastamento de qualquer penalidade, informando que oficiou o serviço de regulação assim que tomou ciência da lide. A parte autora apresentou réplica à contestação. Rechaçou a tese de ilegitimidade passiva com fulcro no Tema 793 do STF. Argumentou que a juntada do laudo não satisfaz plenamente o pleito, visto que o atraso de 141 dias no envio do material biológico ao laboratório teria extrapolado as normas da ANS e comprometido a amostra celular. Ademais, inovou na lide ao alegar suposto erro médico, afirmando que o ovário esquerdo não foi retirado na cirurgia conforme havia sido indicado. Pugnou pela procedência total da ação. As partes foram intimadas para indicar a pretensão de produzir outras provas. O Município apresentou Alegações Finais por Memoriais, refutando a tese de…

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