Processo 0001520-02.2025.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001520-02.2025.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001520-02.2025.5.10.0006 RECORRENTE: LEONARDO JOSE VENTURA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2c228 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 05/05/2026 - ID. b06e41d). Regular a representação processual (ID. 61c9385). Isento de preparo (ID. 09b4272  - reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública: artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade da Revelia / Prazo em Dobro/ Prerrogativas da Fazenda Pública Alegações:  - violação ao art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/1969 e ao art. 183 do Código de Processo Civil; - violação aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal; - violação aos  direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; - divergência jurisprudencial.    A egr. 3ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada para, ainda que reconhecendo a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a seu favor, manteve a revelia imposta na origem, conforme fundamentos sintetizados em ementa a seguir transcrita: "RECURSO DA RECLAMADA. CBTU. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REVELIA MANTIDA. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, empresa pública federal responsável pela prestação de serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros sobre trilhos, atua em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, inserindo-se no âmbito das políticas públicas de mobilidade urbana. Nessas condições, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de execução de seus débitos judiciais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 253 da repercussão geral). Todavia, tendo o juízo de origem concedido prazo de vinte dias úteis para oferecimento da contestação, revela-se intempestiva a defesa apresentada após o término desse período. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da revelia da reclamada." (destacamos).  Irresignada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas acima, pugnando pela reforma do julgado. Conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de violação à legislação infraconstitucional ou dissenso jurisprudencial. Ademais, a alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, neste contexto, configura apenas violação reflexa, e não direta, o que não atende aos requisitos do Rito Sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista.   Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção Alegação(ões): - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de…

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