Processo 0001520-02.2025.5.10.0103

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001520-02.2025.5.10.0103
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0001520-02.2025.5.10.0103 REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: GIRARDI & ARAUJO LTDA - EPP, GAB COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621871d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 29/04/2026. DESPACHO Vistos os autos. Diante da impugnação dos cálculos apresentada pela reclamada e, considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos, designo perícia contábil às expensas do(s) executado(s), pois despesas dessa natureza correm por conta do devedor, o qual foi condenado a cumprir obrigações pendentes. Registro que a adoção desse método de liquidação - perícia contábil - resulta do fato de que inúmeras liquidações em curso perante este Juízo não alcançam efetividade com as contas apresentadas pelas partes,  resultando, na verdade, prática inútil de vários atos a ensejar, ao final, a realização de perícia contábil. Assim, nomeio perito a Sra. ELISANDRA ALVES DOS SANTOS, o qual deverá ser cadastrado nos autos deste processo como perito, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de sua intimação. Determino que elaboração da conta seja realizada no sistema  PJe-Calc Cidadão, neste caso, o perito deverá juntar o PDF do cálculo no processo bem como o cálculo no formato PJC, conforme tutorial abaixo: A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença. Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o perito, via sistema. Após, com a apresentação do laudo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIRARDI & ARAUJO LTDA - EPP - GAB COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

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