Processo 0001520-10.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001520-10.2025.5.12.0050 RECORRENTE: RANGEL BARBOSA SOUSA RECORRIDO: MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001520-10.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: RANGEL BARBOSA SOUSA RECORRIDO: MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVALIDAÇÃO. Evidenciado nos autos que a conduta praticada pelo empregado foi grave o bastante, não se revelando adequada à manutenção do pacto laboral, impõe-se convalidar a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ªVara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente RANGEL BARBOSA SOUSA e recorrido MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA E OUTROS (1). Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. bb9d403), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. e2aee11, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; reversão da justa causa; e horas extras. São apresentadas contrarrazões pelo réu MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA (ID. 9f38ecb); e pelo réu JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI (ID. eb3ba13). É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (arguida em contrarrazões) Em contrarrazões, os réus requerem o não conhecimento do recurso do autor. Nas contrarrazões do id. 9f38ecb, a parte ré MASTER CARGAS E DESCARGA LTDA, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso ordinário. Argumenta que o recorrente deveria ter interposto embargos de declaração. Afirma que a questão se tornou preclusa. Por outro lado, nas contrarrazões do id. eb3ba13, o segundo réu (José Osvaldo) limita-se a requerer de forma genérica "seja negado conhecimento" ao recurso, sem apontar, devidamente, qualquer motivo hábil para tanto. Sem razão. Ainda que o recorrente não adote a melhor técnica processual e alegue ter havido "contradição" entre o "relatório" e o "mérito" da sentença, depreende-se que, em verdade, insurge-se do mérito da decisão que lhe fora desfavorável, confundindo-se suas alegações de vícios no julgado com a sua insurgência aduzida em recurso ordinário. Ademais, o recorrente afirma que teria havido "error in judiciando" o que é matéria objeto de recurso ordinário e não de embargos de declaração, razão pela qual não procede a alegação feita em contrarrazões de que estaria preclusa a oportunidade da parte de se insurgir da sentença quanto ao erro de julgamento que entende ter ocorrido. A questão relativa à existência ou não de erro de julgamento diz respeito à análise de mérito do recurso. Por fim, o mero requerimento genérico de que "seja negado provimento" ao recurso (fl. 375), sem apontar, devidamente, qualquer motivo hábil para tanto, em nada permite modificar a conclusão de que a preliminar em epígrafe não procede. Rejeito. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor busca a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que a sentença é contraditória porque, no relatório, o magistrado teria registrado a produção de prova pericial, ao…
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