Processo 0001520-12.2024.5.11.0005

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001520-12.2024.5.11.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0001520-12.2024.5.11.0005 AGRAVANTE: FRANCINELY DA SILVA TRINDADE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4691db1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061708260603900000016411555 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ITENS E VALORES CONTROVERTIDOS. COMISSÕES PAGAS POR VENDA DE PRODUTOS. CONVERSÃO DE PONTOS EM PECÚNIA. DIVISOR 100. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. EFEITO CASCATA NÃO AUTORIZADO. LICENÇA-PRÊMIO E QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO SALARIAL. APIP CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente, em representação à trabalhadora substituída, contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos e procedentes os embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, em execução individual de ação coletiva que reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos e deferiu sua integração à remuneração, com reflexos. O agravante questiona a regularidade da impugnação da executada, o divisor utilizado para converter pontos em pecúnia, os critérios de atualização monetária e juros, a apuração das comissões, a incidência de reflexos sobre reflexos, a exclusão de repercussões em licença-prêmio, quebra de caixa e APIP, a base de cálculo dos honorários advocatícios e o alcance das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a executada apresentou impugnação fundamentada aos cálculos, com indicação suficiente dos itens e valores controvertidos; (ii) estabelecer se a conversão das comissões pagas em pontos deve observar a proporção de 100 pontos para R$ 1,00 ou a de 10 pontos para R$ 1,00; (iii) determinar se os cálculos aplicaram corretamente o IPCA-E, os juros legais e a taxa SELIC; (iv) definir se os valores em pecúnia podem ser somados à pontuação que lhes deu origem; (v) estabelecer se os reflexos em repouso semanal remunerado integram a base de cálculo das demais parcelas; (vi) determinar se são devidos reflexos das comissões em licença-prêmio, quebra de caixa e APIP, com incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda; (vii) definir se a cota patronal previdenciária integra a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (viii) estabelecer o alcance da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT não incide quando a parte identifica os critérios impugnados, aponta as rubricas controvertidas e apresenta planilha própria com os valores que entende…

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