Processo 0001520-13.2025.8.16.0029

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001520-13.2025.8.16.0029
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001520-13.2025.8.16.0029 Recurso:   0001520-13.2025.8.16.0029 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s):   Mocelin Nunes Comércio de Veículos LTDA (CPF/CNPJ: 46.033.420/0001-75) Estrada da Ribeira BR-476, 00561 MADEREIRA ZARAMELLA - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-000 Recorrido(s):   VALDEMIR PEREIRA DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maria Izabel Tosin, 545 - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-330 Do exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso inominado (seq. 53.1), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para complementar a documentação (seq. 8.1), a parte recorrente deixou de juntar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Neste sentido, vale apontar que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não se sustenta diante de uma leitura conforme a Constituição, pois esta indica claramente a pretensão do constituinte no sentido de que é absolutamente necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não havendo que se falar em presunção para este fim. Em outras palavras, para a concessão da justiça gratuita cabe à parte a comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), pois isenta-se do pagamento de custas somente aquele que demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. No caso ora em exame, embora a recorrente tenha sustentado sua situação de hipossuficiência, é certo que não demonstrou suficientemente quais as suas rendas e quais os seus gastos, inviabilizando qualquer tipo de exame quanto ao seu comprometimento e à indisponibilidade de recursos para fazer frente às despesas processuais. Sendo assim, deve ser revogada a benesse da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), sob pena de deserção. Tomando em conta o princípio da cooperação e o da boa-fé processual, vale consignar que como a parte terá pleno conhecimento da determinação supra e que a contagem dos prazos em horas é feita minuto a minuto (cf. art. 132, §4º, do Código Civil), não se admitirão justificativas para a não observância do prazo concedido em horas. Após, devidamente certificada a realização ou não do preparo, bem como sua correção, voltem conclusos para análise de admissibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   VANESSA BASSANI Juíza de Direito

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