Processo 0001520-29.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001520-29.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cambé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001520-29.2025.8.16.0056 Processo:   0001520-29.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$24.461,01 Polo Ativo(s):   ROGERIO AUGUSTO DE FELIPE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Bélgica, 1560 - CAMBÉ/PR - E-mail: luizbarreto@barretoeoliveira.com.br - Telefone(s): (43) 3324-1462 Polo Passivo(s):   RICARDO GONGORA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua São Jerônimo, 50 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480       Vistos e examinados estes autos nº 0001520-29.2025.8.16.0056, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ROGÉRIO AUGUSTO DE FELIPE em face de RICARDO GONGORA.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante disso, decido.   I. Do Julgamento Antecipado   Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, bem como porque as partes não pretenderam a instrução do feito.   II. Da Competência Territorial   Nos termos do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, a ação de reparação de dano pode ser proposta no foro do domicílio do autor ou no do local do fato, regra que se aplica igualmente ao Juizado Especial. Tendo a parte reclamante domicílio em Cambé/PR, é legítima a eleição deste foro. Rejeita-se, portanto, a preliminar.   III. Do Mérito   Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte reclamante narra, em síntese, que, em 01/02/2025, estacionou seu veículo VW Gol G4 na Rua Georgetown, no bairro Parque Guanabara, em Londrina/PR, ocasião em que, após retornar de caminhada, constatou que o automóvel havia sido riscado em toda a lateral direita. Aduz que, a partir da obtenção de imagens de câmeras de segurança de estabelecimento próximo, teria identificado veículo pertencente à parte reclamada como supostamente envolvido na prática do ato, o qual teria ocorrido por vingança pessoal, em razão de seu relacionamento com Débora Maria Zamboni, ex-namorada da parte reclamada. Afirma, ainda, ter recebido ameaças telefônicas realizadas por número privado nos dias 28/12/2024 e 03/01/2025, postulando, com isso, a condenação da parte reclamada ao pagamento de R$ 4.461,01 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A parte reclamada, devidamente citada e intimada, compareceu à sessão de conciliação, ocasião em que não foi celebrado acordo. Em contestação, a parte reclamada negou a autoria dos fatos, alegando, em síntese, a inexistência de provas seguras que comprovassem sua responsabilidade, afirmando que se encontrava em local diverso no horário indicado, por ocasião de festa de aniversário, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte reclamada também requereu a condenação da parte reclamante por litigância de má-fé e formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de ter sido falsamente acusada da prática dos crimes de calúnia e difamação. Intimada, a…

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