Processo 0001520-36.2024.8.16.0065

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001520-36.2024.8.16.0065
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Catanduvas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001520-36.2024.8.16.0065 Processo:   0001520-36.2024.8.16.0065 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   Erça Paz Carvalho Requerido(s):   Josélia Aparecida Paz Carvalho SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERÇA PAZ CARVALHO em face de sua filha JOSÉLIA APARECIDA PAZ CARVALHO, por meio da qual requer a instituição de curatela em favor da requerida.  A autora alega, em síntese, que a requerida é pessoa com deficiência desde a infância, inicialmente indicada como portadora de CID D844 – transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e movimentos estereotipados, não possuindo autonomia para reger os atos da vida civil, dependendo de terceiros para atividades básicas e necessitando de representação para fins patrimoniais, negociais e previdenciários. Sustenta, ainda, que a curatela seria necessária, especialmente, para regularizar sua representação em procedimento perante a Justiça Federal, no qual se discute pensão por morte decorrente do falecimento do genitor da requerida, Sr. Argeu Paz Carvalho. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência, para ser nomeada curadora provisória da filha, e, ao final, pugnou pela procedência da ação, com a instituição da curatela definitiva. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, apresentasse laudo ou atestado médico atualizado acerca da condição da interditanda e juntasse comprovante de residência (mov. 9.1). A parte autora apresentou histórico de crédito, atestado médico atualizado e comprovante de residência (mov. 15). A emenda à inicial foi acolhida e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na sequência, foi aberta vista ao Ministério Público, nos termos do art. 752, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 17.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (mov. 21.1). Deferida a curatela provisória de Josélia Aparecida Paz Carvalho em favor de sua genitora, Erça Paz Carvalho (mov. 26.1). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica, designada audiência de entrevista, ordenada a citação/intimação da requerida, requisitadas certidões e determinado estudo psicossocial pelo CREAS. O Cartório Distribuidor juntou certidão negativa cível e criminal em nome da curadora provisória (mov. 34.2), e foi expedido ofício ao Registro de Imóveis para informação acerca da existência de bens em nome da interditanda (mov. 35.1). Informada a inexistência de imóveis em noem de Josélia (mov. 50.1). O CREAS apresentou relatório técnico psicossocial (mov. 56.1).  Realizada audiência de entrevista/interrogatório em 13/03/2025, com a presença da autora e da requerida (mov. 62). Como a interditanda não constituiu advogado e inexistindo Defensoria Pública instituída na Comarca, foi nomeada defensora dativa/curadora especial para a defesa de seus interesses (mov. 62.1). A defensora dativa nomeada (mov. 66.1) aceitou o encargo e apresentou impugnação (mov. 72.1), manifestando-se no sentido de que nada havia a opor quanto à concessão da curatela à genitora, diante da necessidade…

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