Processo 0001520-42.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATOrd 0001520-42.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUZA PINHEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c131ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, decido, nos autos do processo proposto por RAIMUNDO DE SOUZA PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A: -rejeitar as preliminares; -pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 24/11/2020; -no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença, respeitando os limites dos pedidos constantes na petição inicial, referentes às seguintes parcelas: - 7ª e 8ª horas trabalhadas como extra pelo período que o reclamante atuou como gerente assistente e gerente de posto de atendimento, no período imprescrito de 24/11/2020 a 30/07/2025, a título de jornada extraordinária, com integrações em DSR's e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%), observados os seguintes parâmetros: a) divisor 180; b) evolução salarial dos contracheques, nos termos da súmula nº 264, do TST, do art. 457, §1º, da CLT; c) adicional de 50%; d) dedução dos valores já pagos em contracheque, sob o mesmo título; e) limitação da condenação ao número de horas pleiteadas, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; f) exclusão de períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos, desde que comprovados nos autos. Autorizada a compensação das horas com a gratificação de função. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pelo reclamado, na razão de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 na forma do art. 789, IV, da CLT. Considerando a publicação antecipada da sentença, intimem-se as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE SOUZA PINHEIRO
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