Processo 0001520-48.2025.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001520-48.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: LUCILA BIE DA SILVA BRASIL RECLAMADO: FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d023462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILA BIE DA SILVA BRASIL em face de FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA para; - DECLARAR de ofício a inépcia do pedido de indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas com tratamento) e julgar extinto o pedido sem resolução do mérito - REJEITAR a limitação dos valores dos pedidos alegada pela reclamada; - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais fixada no importe de R$ 10.000,00 b) pensão vitalícia à reclamante no valor de 15% da remuneração da reclamante que é R$ 2.896,00, conforme sua CTPS (Id. 1a74be0), considerando-se a concausalidade e que houve limitação da capacidade para o exercício de suas atividades, sendo devida desde o trânsito em julgado desta sentença, já que a autora se encontra ativa (Id. 1a74be0). O pensionamento deverá computar, ainda, os terços de férias e os 13ºs salários do período, a serem apurados juntamente com a parcela referente ao mês de dezembro de cada ano. Indevida a integração dos depósitos do FGTS, tendo em vista se tratar de espécie de salário diferido. Determinar que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CC. Para tanto, deve se considerar a expectativa de vida da reclamante segundo a tábua de mortalidade do IBGE, conforme art. 29, §8º, da Lei 8.213/91. Aplica-se, entretanto, em razão do vencimento antecipado da obrigação, redutor de 30% sobre o valor total devido. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 2.000,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$100.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA
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