Processo 0001520-48.2025.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001520-48.2025.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001520-48.2025.8.17.2110 AUTOR(A): VERA LUCIA DA SILVA ALVES RÉU: ALESSANDRO OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc... Cuida-se de Ação Regressiva c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA ALVES em face de ALESSANDRO OLIVEIRA DE MELO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento de dívida contraída em nome da autora. Em síntese, a autora alega que, no mês de janeiro de 2024, autorizou que o réu, pessoa de sua confiança, realizasse a compra de uma televisão Samsung 55' em seu nome junto à loja Gonzaga Confecções Ltda., parcelada em 11 (onze) prestações de R$ 363,63 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), perfazendo o total de R$ 4.554,72 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), cujo bem ficou na posse do réu desde o início. Afirma que o requerido pagou regularmente as três primeiras parcelas, mas passou a inadimplir a partir de maio de 2024, realizando apenas pagamento parcial em setembro de 2024, e deixando em aberto as parcelas de outubro a dezembro de 2024, situação que resultou na inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC). Pela decisão de Id. 205970458, foi concedido à autora o benefício da gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca. O réu foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de Id. 211064856. Realizada a audiência de conciliação (Id. 211958811), a autora compareceu através de seu advogado, ao passo que o réu esteve ausente, tornando infrutífera a tentativa de composição. Certificado o transcurso do prazo sem apresentação de contestação (Id. 215155238), o juízo declarou à revelia da parte ré na decisão de Id. 227013545. A autora, nos Ids. 229802703 e 229983656, requereu o julgamento antecipado da lide com base nos efeitos da revelia, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disciplina o artigo 344 do mesmo Diploma Legal. Ausentes preliminares ou prejudiciais a examinar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), passo ao mérito. Os fatos narrados na exordial encontram-se suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório documental carreado aos autos. O pedido de venda expedido pela loja Gonzaga Confecções (Id. 205763980) comprova a realização da compra de uma TV Samsung 55' Crystal Smart 4K em nome da autora, com pagamento de entrada de R$ 500,00 via PIX e parcelamento do saldo restante em 11 (onze) prestações mensais de R$ 363,63. A planilha de cálculos (Id. 205767932) demonstra a atualização do débito residual, alcançando o montante de R$ 1.213,35 (um mil, duzentos e treze reais e trinta e cinco centavos). Esses…

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