Processo 0001520-50.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001520-50.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239145379, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1 RELATÓRIO MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou o que chama de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A., todos identificados nos autos. A autora alega que: (1) “celebrou com o banco réu o contrato de empréstimo consignado nº 751683870-8, firmado em 17/11/2021, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 980,00 cada, mediante desconto direto em sua folha de pagamento junto ao Centro de Pagamento do Exército”; (2) “Em 30/09/2025, a autora realizou a quitação integral do contrato mediante pagamento de boleto no valor de R$ 41.236,19, sendo essa quitação expressamente reconhecida pelo próprio banco réu”. Afirma que, apesar da quitação “o banco réu continuou a realizar descontos indevidos na folha de pagamento da autora, nos seguintes termos: (i) Desconto de R$ 980,00 em 03/10/2025, valor posteriormente reembolsado em 11/11/2025 (Doc. 06), conforme comprovante emitido pelo próprio banco; (ii) Desconto de R$ 1.036,00 em 03/11/2025 (competência outubro/2025), conforme demonstrado no contracheque anexo, valor que não foi reembolsado até a presente data. ” Sustenta também que “formalizou reclamações administrativas perante o banco réu por meio dos protocolos nº 137271076 e nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo obtido respostas nas quais a instituição financeira alegou aguardar o repasse do valor pelo órgão empregador para proceder ao reembolso. ” Por tudo isso, a autora pede: (i) a cessação imediata de descontos (formulou pedido de tutela antecipada que, a propósito, foi indeferida, considerando os motivos elencados no Id 230325021 - Pág. 1) e a declaração de inexistência de dívida; (ii) restituição, em dobro, do que foi indevidamente descontado; (iii) indenização por dano moral. Pediu a gratuidade da Justiça, pedido este deferido. O banco réu ofereceu resposta, em forma de contestação, tempo em que arguiu: (i) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que O banco réu ofereceu resposta, em forma de contestação, tempo em que arguiu: (I) a falta de interesse de agir, sob a alegação de que “o consumidor não procurou os diversos canais de atendimento disponíveis pelo Banco PAN amplamente divulgados” a fim de resolver a questão pela via administrativa (ausência de pretensão resistida); (II) a necessidade de renovação da procuração da parte autora, entendendo o réu que o instrumento procuratório não é específico quanto ao objeto da demandada. Impugnou a gratuidade da Justiça, alegando indemonstrada a insuficiência de recursos da parte acionante. No mérito, não nega a quitação ou o desconto, mas atribui a falha ao tempo hábil para o órgão pagador processar o comando de cessação dos descontos, alegando ausência de ato ilícito. Sustenta a existência de “apenas um único desconto no valor de R$ 1.036,00, realizado em 03/10/2025”. A contestação foi replicada. As partes não…
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