Processo 0001520-60.2025.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001520-60.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ANA CRISTINA RIBEIRO PIRES RECLAMADO: CONEXAO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35984aa proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que foram procedidas medidas executórias razoáveis contra a EXECUTADA; CONSIDERANDO, ainda, que as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo ser limitadas no tempo, em invocação à estabilidade das relações jurídicas; CONSIDERANDO o art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região; DECIDO: I - Intime-se o Exequente para, tomando ciência das diversas tentativas de se saldar a execução, fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. II - Decorrido, in albis, sem manifestação dos exequentes, sobrestem-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, por execução frustrada, nos termos do art. 293, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. III - Expirado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação da parte exequente, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e do §2º art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024; IV - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. (Art. 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.) V - Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. VI - Cientes as partes, por meio de seus patronos, com a publicação desta Decisão no DJEN/Ssg MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONEXAO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
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