Processo 0001520-60.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001520-60.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001520-60.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : NEIDE FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA I – RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38,  caput  da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por  NEIDE FERREIRA CARDOSO ,   em face do  ESTADO DO TOCANTINS, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE SAÚDE , todos qualificados na peça inicial. Relata, a parte requerente, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no Hospital de Referência de Dianópolis, e que exerce suas atividades em condições de insalubridade, percebendo o respectivo adicional. Sustenta que a Administração Pública Estadual vem promovendo a supressão do pagamento da referida verba sempre que a servidora usufrui o descanso anual remunerado (férias), sob o argumento de se tratar de parcela  propter laborem . Argumenta, em suma, que tal conduta viola o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei nº 1.818/2007), o qual classifica as férias como período de efetivo exercício, não autorizando o desconto. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou suprimir o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e licenças legais. No mérito, pugna pela condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas. Juntou documentos (evento 1). Decisão, recebendo a petição inicial, deferindo o pedido liminar, determinando que o requerido se abstenha de realizar descontos do adicional de insalubridade da autora nos períodos de férias e licenças legais considerados como de efetivo exercício, a par da citação da contraparte (evento 6). Citado, o ESTADO DO TOCANTINS ofertou contestação à demanda (evento 17), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse processual pela existência de auditoria administrativa. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, sob o argumento de que o adicional de insalubridade possui natureza  propter laborem , sendo devido apenas no exercício efetivo da atividade em condições nocivas, cessando o direito quando o servidor está afastado, conforme previsão da Lei nº 2.670/2012 e pareceres da PGE. Réplica (evento 20). Instadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 25 e 29). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO.    II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo às questões pendentes.   DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) garante ao cidadão o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. E, no caso concreto, se, delonga, há lesão atual e resistência do réu ao mérito da causa, o que configura o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.  Assim,  REJEITO  a preliminar de ausência de interesse processual.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Note-se que não há nos autos vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos…

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