Processo 0001520-68.2024.8.16.0119

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001520-68.2024.8.16.0119
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001520-68.2024.8.16.0119   Processo:   0001520-68.2024.8.16.0119 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   IRACY FERREIRA SANT'ANA Requerido(s):   IRACEMA ALVES FERREIRA 1. RELATÓRIO     Trata-se de Ação de Interdição c/c tutela antecipada promovida por IRACY FERREIRA SANT’ ANA em face da requerida IRACEMA ALVES FERREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que a parte interditanda é sua irmã, portadora de Demência – CID F03, além de hipertensão arterial, diabetes e déficit cognitivo, sendo incapaz para praticar os atos da vida civil. Aduz que a requerida necessita de auxílio de terceiros para a realização das atividades cotidianas e para administração de interesses patrimoniais e financeiros. Carreou documentos. A antecipação de tutela foi deferida no mov. 15.1, tendo sido nomeada a requerente como curadora provisória da interditanda, com assinatura do respectivo termo no mov. 22.1. Audiência de interrogatório realizada no mov. 29.1, ocasião em que a parte ré, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, sendo deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado nos movs. 74.1 e 87.1, concluindo que a interditanda possui lucidez e capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. Posteriormente, foi juntado novo laudo de curatela realizado pelo Programa Justiça nos Bairros no mov. 107.1, o qual concluiu que a interditanda “não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial”. A parte autora apresentou memoriais finais no mov. 135.1, reiterando o pleito inicial. Manifestou-se o Ministério Público no mov. 113.1 e 139.1, opinando pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.    2. FUNDAMENTAÇÃO     Inicialmente, cumpre destacar que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), o tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física ganhou disciplina totalmente nova.   Consoante dicção expressa do artigo 2º, do Estatuto: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.  O artigo 6º, por sua vez, é categórico em afirmar que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]". Nessa medida, tem-se que o artigo 114 da mesma lei acabou por revogar os incisos do artigo 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.   Referido diploma legal busca fomentar, portanto, a devida inclusão da pessoa com deficiência na vida civil, bem como promover a sua igualdade e não discriminação.   O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência densifica a questão, resguardando, na medida do possível, o exercício direto e imediato da capacidade do interditando pelo próprio agente com necessidade pessoal, dispensando a atuação de interposta pessoa,…

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