Processo 0001520-74.2025.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001520-74.2025.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001520-74.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ALERRANNA KESLLY SANTOS MUNIZ RECLAMADO: CLINEEC CLINICA DE NEFROLOGIA E ESPECIALIDADES CLINICAS LTDA NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, CLINEEC CLINICA DE NEFROLOGIA E ESPECIALIDADES CLINICAS LTDA , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALERRANNA KESLLY SANTOS MUNIZ em face de CLINEEC CLINICA DE NEFROLOGIA E ESPECIALIDADES CLINICAS LTDA, decido REJEITAR a preliminar de inépcia da prefacial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: RECONHECER vínculo empregatício no período de 12/12/2022 a 28/02/2023, devendo a reclamada proceder à retificação da CTPS da reclamante, no prazo de 5(cinco) dias após o trânsito em julgado, para nela constar a data de admissão supramencionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findos os quais a Secretaria da Vara procederá à anotação independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT; CONDENAR a reclamada: pagamento de diferenças de aviso prévio, correspondentes a 6 dias; horas extras correspondentes ao tempo de trabalho que exceder a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, considerando a jornada real das 5h30min às 19h em escala 12x36 (13h30min de trabalho efetivo), com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e aviso prévio; pagamento do valor correspondente a 50(cinquenta) minutos, por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos em face de seu caráter indenizatório, durante o período de vínculo de emprego (12/12/2022 a 08/10/2025, com projeção do aviso prévio); férias proporcionais do período clandestino (3/12 avos) e as férias proporcionais finais (9/12 avos), ambas com terço constitucional, 13º salário proporcional de 2022 (1/12 avos, referente a dezembro) e de 2023 (2/12 avos, janeiro e fevereiro), além do 13º proporcional de 2025 (9/12 avos), depósitos de FGTS do período clandestino reconhecido (12/12/2022 a 28/02/2023) e multa de 40% e sobre as verbas, ora deferidas. Ressalte-se que, em todas as parcelas devidas, haverá os reflexos das horas extras a que fora condenada a reclamada no item 3.2. desta fundamentação. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefere-se à parte reclamada. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, em observância aos critérios de zelo e complexidade previstos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os honorários devidos pelo Reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, observando-se a fundamentação do julgado, com dedução dos valores já pagos e comprovados nos autos. Deverá ser observada a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes sobre os valores objeto da condenação, na forma da legislação aplicável. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas processuais…

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