Processo 0001520-82.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001520-82.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001520-82.2024.5.12.0005 RECORRENTE: CLEITON RAFAEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON RAFAEL DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001520-82.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: CLEITON RAFAEL DA SILVA, F MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA RECORRIDO: CLEITON RAFAEL DA SILVA, F MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais atinentes à insalubridade, uma vez que se trata de prova técnica legalmente necessária a demonstrar a existência da insalubridade no local de trabalho do empregado, cabendo ao postulante o ônus de infirmá-la, do qual não se desincumbiu a contento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. CLEITON RAFAEL DA SILVA e 2. F MARINE INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA. e recorridos 1. F MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA. e 2. CLEITON RAFAEL DA SILVA. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação (Id 872efc9). A parte autora, em suas razões recursais, busca a reforma da decisão nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extraordinárias, diferenças de verbas rescisórias e honorários advocatícios. A ré, por outro lado, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de salário extrafolha e reflexos sobre adicional noturno, com a limitação temporal dessa parcela ao alegado em réplica. Contrarrazões apresentadas aos Ids 6bbb40d e d3ea4b9. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA Inconformada com a condenação em epígrafe, a reclamada argumenta que ao arbitrar o salário extrafolha em R$ R$ 437,00 a sentença teria violado os limites da lide, uma vez que o autor teria atribuído o valor de R$ 400,00. Assevera que os valores pagos "por fora" guardam correspondência com o prêmio por qualidade e prêmio por assiduidade, sem natureza salarial, conforme o art. 457, §2º, da CLT. Postula, assim, a reforma da decisão, para reconhecer que os valores constantes da folha de pagamento correspondem a benefícios de natureza indenizatória. Examino. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cabia a este fazer prova do alegado pagamento de valores sem registro (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu a contento. A condenação está respaldada pelos extratos bancários do autor (Id ee33c73), os quais revelam transferências pela ré de quantias superiores àquelas previstas nos contracheques (Id 8db680a). Diversamente do alegado pela reclamada, o Juízo sentenciante arbitrou R$ 200,00 mensais a título de remuneração à margem da folha, o que se encontra nos limites dos valores descritos na exordial. Nesse cenário, consta da sentença que os benefícios adicionais, como prêmios e vale alimentação, não se revestem de natureza salarial e, por essa razão, foram deduzidos para fins de salário extrafolha. Dessa maneira, conquanto a Carta Proposta (Id…

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