Processo 0001520-86.2023.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001520-86.2023.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001520-86.2023.8.27.2709/TO AUTOR : JOSEMARIA NERES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, JOSEMARIA NERES DOS SANTOS , conforme certidão de óbito acostada no evento 43, CERTOBT2 . Comparecem aos autos  TALITA NERES DA CONCEIÇÃO, JANIELLE NERES TAVARES, NEYANE NERES DOS SANTOS e MAILON NERES DA CONCEIÇÃO , qualificadas nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus , apresentando procurações e documentos pessoais  ( evento 43, PED_HABILIT1  a evento 43, PROC6 ). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC, tendo apresentado oposição sob o argumento de ausência de documentos que reputa essenciais, tais como formal de partilha, escritura pública de inventário, termo de nomeação de inventariante e comprovação da legitimidade sucessória dos requerentes ( evento 49, PET1 ). Em manifestação, a parte autora esclareceu que, conforme consignado na própria certidão de óbito acostada aos autos, a parte falecida não deixou bens a inventariar. Desse modo, inexiste inventário judicial ou extrajudicial apto a ensejar a expedição de formal de partilha, escritura pública de inventário ou termo de nomeação de inventariante. Acrescentou, ainda, que os documentos apresentados por ocasião do pedido de habilitação comprovam a filiação dos requerentes em relação à parte falecida, demonstrando, assim, sua legitimidade sucessória ( evento 57, MANIFESTACAO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido .  II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil , que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em exame, a qualidade de sucessores dos requerentes restou devidamente comprovada por meio dos documentos de identificação e dos registros civis acostados aos autos, os quais demonstram o vínculo de parentesco com a parte falecida ( evento 43, PED_HABILIT1  a  evento 43, PROC6 ). Além disso, verifica-se da certidão de óbito juntada aos autos que a falecida não deixou bens a inventariar, circunstância que afasta a necessidade de instauração de inventário e, por conseguinte, da apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário ou termo de nomeação de inventariante. Desse modo, estando devidamente comprovada a legitimidade sucessória dos requerentes e preenchidos os requisitos legais para a sucessão processual, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação, com a consequente regularização do polo ativo da demanda. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ( evento 43, PROC3  a evento 43, PROC6 ). Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao  de cujus  não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza…

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