Processo 0001520-87.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001520-87.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA RIVANIA NOGUEIRA SAMPAIO RECLAMADO: FARMACE - INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA CEARENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e9ae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RIVANIA NOGUEIRA SAMPAIO em face de FARMACE - INDUSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada sua evolução, durante o período de 20/08/2020 a 22/07/2025, nos exatos limites do pedido, a ser calculado sobre o salário mínimo. Por se tratar de parcela de natureza salarial, defiro os reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a ser recolhido em conta vinculada);indenização substitutiva relativa ao período estabilitário, compreendido entre o dia seguinte ao último dia trabalhado (15/09/2025) até 5 meses após o parto. A indenização deverá abranger: salários do período (do dia seguinte à dispensa até o termo final da estabilidade), 13º salários proporcionais do período, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS do período acrescido da multa de 40%. Quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base de cálculo a última remuneração da autora, acrescida do adicional de insalubridade ora reconhecido, nos termos da Súmula 139 do TST c/c art. 394-A, § 3º, da CLT. Parâmetros para Liquidação: a) Base de cálculo: evolução salarial da parte Reclamante, conforme recibos de pagamento constantes dos autos, acrescida de todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive aquelas deferidas nesta decisão; b) Período laboral: 07/04/2017 a 14/09/2025 (já computada a projeção do aviso-prévio); c) juntada, pela parte autora, da Certidão de Nascimento da criança; e d) dedução dos valores eventualmente percebidos a título de salário-maternidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e a percepção cumulativa indevida (bis in idem), desde que devidamente comprovados, incumbindo à Reclamante, na fase de liquidação, a apresentação do respectivo histórico de créditos (HISCRE) emitido pelo INSS. Os valores relativos ao FGTS, reconhecidos na presente decisão, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. CONCEDO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais em favor do perito José da Silva Bacelar Júnior (CREA 13752/CE), no importe de R$1.5000,00 (dois mil reais) ante o grau de complexidade da perícia realizada no presente feito, observados os critérios do art. 790-B da CLT, a encargo da reclamada. Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o(a) perito(a) Danielly Gonçalves Sombra Lima, devendo ser requisitado o pagamento por meio do AJ/JT, notificando-se referido(a) profissional para ciência e acompanhamento. Fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Ademais, fixo, em favor do (a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte…
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