Processo 0001520-93.2019.8.19.0011
TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Trata-se de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por RENATO COELHO BOECHAT JÚNIOR em face de MICHAEL DOUGLAS ALVES BOECHAT, ambos qualificados, sustentando, em resumo, que o réu já atingiu a maioridade, não estuda e possui condições de manter o seu próprio sustento. Pelo que requer seja exonerado da obrigação alimentar devida em favor de seu filho. Acompanharam a inicial de fls. 03/07, os documentos de fls. 08/19. Decisão à fl. 23, deferindo a gratuidade de justiça ao requerente e indeferindo a tutela antecipada de urgência. Petição apresentada pelo autor à fl. 31. Regularmente citado (fl. 43), o réu não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de fl. 52. Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento à fl. 68, infrutífera, diante da ausência do réu. Regularmente citado/intimado, o réu deixou de comparecer à sessão de mediação (fl. 204) e de apesentar resposta no prazo legal, conforme certidão cartorária de fl. 226, caracterizando-se a revelia, que ora decreto. É o breve relatório. Passo a decidir. É o caso de julgamento do pedido no estado em que se encontra, tendo em vista a revelia e a desnecessidade da produção de outras provas. Trata-se de pedido de exoneração da obrigação alimentar paga em favor do réu, diante da maioridade atingida, ao argumento de que não se encontra matriculado em instituição de ensino e possui condições de prover o próprio sustento. É cediço que as pensões alimentícias, fundadas no binômio possibilidade-necessidade, são essencialmente variáveis, sendo modificadas sempre que houver alteração das necessidades dos alimentados ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a redução, a exoneração ou a agravação do encargo. Neste sentido, estabelece o art. 1.699, do Código Civil Brasileiro: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudanças na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado redamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo . Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. A jurisprudência do STJ compreende que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011). Tem-se admitido, assim, a prorrogação do dever alimentar até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, especialmente quando o alimentando comprovar estar cursando o ensino médio técnico, superior ou curso similar, mas nessas hipóteses, se está a admitir uma circunstância especial de necessidade. A manutenção dos alimentos para filho maior de 24 (vinte e quatro) anos se justifica em situações excepcionalíssimas, tais como a iminência de conclusão do curso universitário, a frequência em tempo integral ou a real impossibilidade de o alimentando exercer atividade laborativa, enquanto estudante. …
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