Processo 0001521-02.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001521-02.2025.5.20.0008 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: MAIANE DA CRUZ COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16907fa proferida nos autos. RORSum 0001521-02.2025.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): MAIANE DA CRUZ COSTA SANTOS CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 4911bed; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id f47ac67). Representação processual regular (Id 7ec27f8; 03de4f4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 309d0c5: R$ 11.967,58; Custas fixadas, id 309d0c5: R$ 239,35; Depósito recursal recolhido no RO, id 2f70b75; 0179e08; : R$ 15.557,85; Custas pagas no RO: id c4e4f97; 0841b4c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 190 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença que deferiu as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, bem como seus reflexos legais e a condenação honorária. Afirma que "[...] a recorrida sempre recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individual aptos a elidir qualquer agente nocivo à saúde, tudo de acordo com o que prevê a NR -15 e demais normas de segurança do trabalho, saúde e meio ambiente. Deste modo, o fornecimento de tais equipamentos, ao contrário do entendimento exposto no v. acórdão, nos termos do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, descaracteriza a insalubridade ". Aduz que " resta claro que a recorrida jamais esteve exposta a agentes insalubres em grau médio sem a devida proteção ou contraprestação, não podendo de maneira alguma a perícia realizar esta caracterização ". Defende, por fim, que "[...] o entendimento do v. acórdão viola literalmente o artigo 190 da CLT na medida que o referido artigo dispõe que “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do…
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