Processo 0001521-02.2025.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001521-02.2025.8.17.2670 AUTOR(A): EDIELSON DE LIMA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CHA GRANDE, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE RÉ INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233661411 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por EDIELSON DE LIMA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE e do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA (ADM&TEC). O autor narra que se inscreveu e participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pelos demandados. Afirma ter obtido êxito nas três primeiras fases do certame (provas objetiva e dissertativa, exame médico e teste de aptidão física), alcançando a 3ª colocação geral na ampla concorrência. Contudo, ao ser submetido à quarta fase, a Avaliação Psicológica, foi considerado “INAPTO”, conforme resultado divulgado em 07/05/2025. Alega que o prazo para interposição de recurso administrativo foi fixado entre os dias 08 e 10 de maio de 2025, porém, os fundamentos técnicos de sua reprovação só foram disponibilizados na chamada "entrevista devolutiva", realizada em 15/05/2025, ou seja, após o esgotamento do prazo recursal. Sustenta que tal fato violou frontalmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois foi obrigado a recorrer "às cegas". Argumenta, ainda, a nulidade material do laudo psicológico, que o considerou inapto com base em uma análise supostamente genérica e subjetiva do teste "Palográfico", cujas conclusões seriam contraditórias com os excelentes resultados obtidos nos demais quatro testes psicológicos aplicados (TEACO, TEPIC-M, BDA "A" e IPHEXA) e com as próprias normas do Conselho Federal de Psicologia, que vedam a análise isolada de um único instrumento. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o ato de sua eliminação e assegurar seu prosseguimento nas demais fases do certame, notadamente o Curso de Formação Profissional. Pleiteia, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, requer a confirmação da tutela com a anulação definitiva do ato reprovatório e a realização de nova avaliação ou prosseguimento no certame. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. A tutela de urgência e a gratuidade de justiça foram deferidas conforme Decisão de ID 208554544. A ré INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA – ADM&TEC, devidamente citada, apresentou contestação (ID 212524948), na qual sustenta a legalidade (Lei 10.826) e regularidade da aplicação do teste psicotécnico. Ademais, alega que o resultado do recurso administrativo e o convite para a entrevista devolutiva demonstram a boa-fé e a transparência adotadas pelo Instituto durante o processo seletivo. Aduz também que o candidato já tinha ciência prévia das ferramentas avaliativas e dos parâmetros mínimos definidos no edital. Outrossim, a referida ré afirma que a Resolução n.º 009/2018 do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece diretrizes para a realização de avaliações psicológicas em contextos…
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