Processo 0001521-06.2011.5.03.0092
TRT3 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas AIAP 0001521-06.2011.5.03.0092 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA AGRAVADO: LAUDELINA SILVA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f439d87 proferida nos autos. Vistos. Em decisão proferida pela Décima Turma deste Tribunal Regional, negou-se provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo executado Carlos Henrique Vieira, pelos seguintes fundamentos: "[…] AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO ADMITIDO NO JUÍZO DE 1º GRAU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A r. decisão atacada denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelo executado Carlos Henrique Vieira, ante os seguintes fundamentos: Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, uma vez que a decisão contra a qual se insurge possui natureza interlocutória e, por isso, não é impugnável de imediato, e, ainda, o Juízo não está garantido, sendo portanto prematura a interposição do citado recurso. Registre-se que as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, proferidas em execução, são irrecorríveis de imediato, princípio que emana das disposições do artigo 893, § 1º, da CLT c/c Súmula 214 do TST e OJ 28 do TRT3. Insurge-se o executado. Sustenta a admissibilidade do agravo de petição interposto contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Alega que qualquer decisão proferida em execução é passível de agravo de petição por exibir caráter terminativo, no que tange ao pedido, mesmo porque a finalidade da execução é a satisfação do crédito executado, consoante inteligência dos arts. 893, § 1º, e 897, ambos da CLT. Afirma o caráter terminativo da decisão agravada que denegou o pedido formulado na exceção de pré-executividade de suspensão da presente execução até o julgamento do Tema 1.232 do STF, bem como o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ressalta que a única exigência legal à interposição do agravo a insatisfação com decisão proferida em execução, não podendo ser admitida a denegação do processamento do agravo de petição, por absoluta falta de previsão legal, o que ofende os incisos II e LV, do artigo 5º, da CF. Conclui que o agravo de petição constitui meio processual adequado para buscar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau. Ao exame. Esclareço, de início, que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual criado na doutrina jurídica para cumprir o devido processo legal, garantindo que a parte que tenha uma questão prévia importante, com potencial de impedir o prosseguimento da execução, não necessite garantir o juízo para demonstrá-la. No Processo do Trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade assume o caráter de decisão interlocutória. Nesse sentido, não é recorrível de imediato, conforme § 1º do art. 893 da CLT e Súmula 214 do TST,ainda que de acordo com o art. 897 da CLT é cabível agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Daí concluir-se que apenas as decisões definitivas na fase executória (proferidas quando julgados os incidentes de embargos à execução, de terceiro, à arrematação e à adjudicação) desafiam o manejo do agravo de petição. De outro lado, a jurisprudência admite o recurso contra decisões que representam a declaração final da matéria na…
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