Processo 0001521-11.2025.8.17.5480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001521-11.2025.8.17.5480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Processo nº 0001521-11.2025.8.17.5480 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, intimo o representante do Ministério Público e o advogado dos sentenciados, Dr. FABIANO JOSE FAGUNDES DE MELO - OAB PE15949, do inteiro teor do ato judicial de ID 240196014, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia contra JACKSON DA SILVA MARQUES e RAQUEL DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, dando o primeiro como incursos nas penas previstas no art. 155, §4º, II e IV, do CP, na forma do artigo 70, do CP; artigo 147, caput, do CP; artigo 307, do CP; artigo 329, do CP e artigo 331, do CP; a segunda como incursos nas penas previstas no art. 155, §4º, II e IV, do CP, na forma do artigo 70, do CP; artigo 129, caput e §12º do CP, na forma do artigo 70, do CP; artigo 147, caput, do CP; artigo 307, do CP; artigo 329, do CP; artigo 331, do CP e artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre: “Em 13 de novembro de 2025, no período vespertino, na Rua da Conceição, Bairro Nossa Senhora das Dores, Caruaru/PE, os denunciados JACKSON DA SILVA MARQUES e RAQUEL DOS SANTOS SOUZA, agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante destreza, aparelho celular da vítima ANDRIELLY CÍCERA DOS SANTOS e R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em espécie da vítima GLEICE MACEDO DE FRANÇA. Ademais, os denunciados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executá-lo, ocasião em que também desacataram tais funcionários públicos. RAQUEL DOS SANTOS SOUZA, na mesma oportunidade, ofendeu integrante da Guarda Municipal, LUCAS DA SILVA BEZERRA, em razão de sua raça e cor. Por fim, nas dependências da Delegacia de Polícia, JACKSON DA SILVA MARQUES e RAQUEL DOS SANTOS SOUZA atribuíram-se falsas identidades perante a autoridade policial.”. Prisão em flagrante em 13.11.2025 (ID 223086857). Termo de representação (págs. 14, 21 e 24). Auto de apresentação e apreensão (ID 223086857, p. 17). Termo de restituição (p. 26). Imagens da vítima Andriele com hematomas, arranhões e do GM Itamar sangramento no dedo (ID 223086857, p. 47 e 48). Audiência de custódia em 14.11.2025, conversão do flagrante em prisão preventiva, ficando a acusada em prisão domiciliar (ID 223144528, p. 12). Pedido de relaxamento de prisão de Jackson (ID 225815319). Relatório da autoridade policial (ID 227084034, p. 13). Indeferido o pedido de relaxamento, em 08.01.2026 (ID 227099759) Denúncia recebida em 19.01.2026 (ID 227852596). Citação dos acusados (Ids 228858453 e 231484405). Resposta à acusação dos acusados (ID 230075388 e 230212573). Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 230417818) Designação de audiência, manutenção da prisão, em 04.03.2026 (ID 232335409). Audiência de instrução em 08.04.2026, momento em que a MP apresentou alegações finais orais (ID 236101117). Alegações finais da defesa (ID 238373731 e 238594908). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Cuida-se de ação penal pública…

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