Processo 0001521-16.2026.5.05.0612

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001521-16.2026.5.05.0612
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001521-16.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RECLAMADO: TORRE CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbed296 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos, etc. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, por meio da qual o Sindicato Reclamante pretende o reconhecimento do enquadramento da insalubridade pelo grau máximo - 40% para todos os trabalhadores que exerçam a função de Varredores na limpeza pública urbana, determinando à reclamada a imediata implantação do pagamento do adicional, pagamento do retroativo a data de admissão dos substituídos, bem como os reflexos sobre as demais parcelas .   2. No caso sub oculis, no entanto, não vislumbro, a partir dos elementos de cognição sumária existentes nos autos e da causa petendi constante da peça incoativa, o atendimento aos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC. Isso porque há prova inequívoca de que os trabalhadores substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade, que é salário condição e pode ser deixar de ser pago toda vez que as condições danosas à saúde do trabalhador deixarem de existir ou forem mitigadas pelo uso de equipamento de proteção adequados.   3. Nestes termos, somente com a realização de uma prova técnica pericial é que se pode avançar na análise do pleito, nos termos do art. 195 da CLT, o que, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de forma antecipada.   4. Este não é o caso dos autos. Nada obstante os argumentos expendidos, não vislumbro no presente processo a existência da verossimilhança da violação do direito da parte Autora, uma vez que não há prova inequívoca dos fatos alegados. Observe-se que, embora a inicial trace o fundamento da existência do direito ao reconhecimento do direito alegado, as provas colacionadas aos autos não respaldam, a priori, a alegação da violação do direito postulado.   5. Ao se confundir a tutela antecipatória requerida com o próprio mérito da demanda, para seu deferimento ou não é inafastável o conhecimento exauriente do processo, necessário à formação do convencimento judicial.   6. À vista deste quadro, não vislumbro, de modo flagrante, a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sobretudo inaudita altera pars, restando, pois, indeferida a pretendida antecipação dos efeitos da tutela.   7. Notifique-se a parte Reclamante da presente decisão, por meio de seu patrono. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 13 de agosto de 2026. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL

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