Processo 0001521-24.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001521-24.2025.5.21.0024 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NAIANI PATRICIA CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9889f4e proferida nos autos. ROT 0001521-24.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: Advogado(s): NAIANI PATRICIA CABRAL LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 19/05/2026, via sistema PJE; e recurso interposto em 05/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado do dia 04 de junho (Corpus Christi) e o prazo em dobro concedido ao ente estatal. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; e - contrariedade ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. O recorrente defende que sua responsabilidade subsidiária foi mantida mediante indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional considerou a revelia e a confissão ficta suficientes para presumir a ausência de fiscalização do contrato administrativo. Sustenta que o Tema 1.118 do STF exige prova concreta, produzida pela parte autora, da culpa in vigilando da Administração Pública, não sendo admissível a condenação baseada em presunções processuais. Argumenta, ainda, que a decisão regional contraria a orientação firmada na ADC 16 e no Tema 246 da Repercussão Geral, além de violar o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, ao admitir responsabilização fundada exclusivamente na inadimplência da empresa contratada e na ausência de prova produzida pelo ente público. O acórdão atacado manteve a condenação subsidiária do recorrente, fundamentando que (ID. a92dbe2): “a) O Poder-Dever de Fiscalização e os Instrumentos da Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 (Art. 121, §2º) estabelece que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos - que é o caso -, responderá solidariamente pelos débitos previdenciários e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada a falha na fiscalização. Disciplina análoga encontra-se no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. O art. 117 da Nova Lei de Licitações reforça a necessidade de o ente público acompanhar diligentemente o cumprimento das obrigações ao designar fiscais para o acompanhamento sistemático da execução contratual. Trata-se de um poder-dever legal, concretizado por medidas objetivas que a Administração deve adotar, tais…
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