Processo 0001521-25.2024.8.17.5810
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata O: Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001521-25.2024.8.17.5810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 06 DESEC AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA - DENUNCIADO(A): ARTHUR FERREIRA NASCIMENTO DE ASSIS, JONATHAN RODRIGO MADEIRA DA SILVA, DEYVID BERNARDO LIRA DOS SANTOS - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - PE40240 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, Dr(ª) TATIANA CRISTINA BEZERRA SALGADO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ARTHUR FERREIRA NASCIMENTO DE ASSIS, brasileiro, nascido aos 03/12/2005, filho de Rozineide Ferreira da Silva e de Alexsandro Nascimento de Assis, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ARTHUR FERREIRA NASCIMENTO DE ASSIS, DEYVID BERNARDO LIRA DOS SANTOS e JONATHAN RODRIGO MADEIRA DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme artigo 68 do Código Penal. 4.1. ARTHUR FERREIRA NASCIMENTO DE ASSIS Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para cada um dos réus: 4.1.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE a) Culpabilidade: Neutra. Não se identificam elementos concretos que demonstrem grau de reprovabilidade acima do normal para o tipo penal. b) Antecedentes: Favoráveis. A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 183587666) atesta "NADA CONSTA", revelando que o réu não possui condenações criminais definitivas anteriores. c) Conduta social: Neutra. Não há nos autos elementos concretos que permitam valoração desfavorável da conduta social do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário. d) Personalidade: Neutra. Inexistem elementos técnicos nos autos (laudos psicológicos, psiquiátricos ou provas concretas) que demonstrem desvio de personalidade ou traços caracterológicos desfavoráveis que transcendam o fato criminoso em julgamento. e) Motivos do crime: Neutros. Não há elementos que indiquem motivação especialmente reprovável, como vingança, discriminação ou humilhação da vítima. f) Circunstâncias do crime: Neutras. A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica exasperação da pena-base. g) Consequências do crime: Neutras. As consequências do crime (subtração temporária do veículo e do aparelho celular) inserem-se no resultado típico do delito de roubo. Os bens foram integralmente recuperados e restituídos à vítima em perfeito estado de conservação, conforme Termo de Restituição (ID…
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