Processo 0001521-32.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001521-32.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIDADE DE TERAPIA RENAL,SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - EPP PROCESSO nº 0001521-32.2025.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, HEVILA DOS SANTOS AZEVEDO AGRAVADO: UNIDADE DE TERAPIA RENAL,SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - EPP RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUTONOMIA DA AÇÃO EXECUTIVA. CARGA COGNITIVA ELEVADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que, em sede de impugnação à sentença de liquidação, manteve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% sobre o montante executado em cumprimento de sentença individual de título coletivo. O recorrente busca a majoração da verba honorária para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na fase de execução individual de sentença coletiva e definir o percentual adequado à remuneração do causídico, considerando a complexidade e a autonomia do procedimento executivo no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação coletiva constituem procedimentos autônomos e individualizados, exigindo esforço profissional e carga cognitiva distintos daqueles despendidos na fase de conhecimento da lide coletiva. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345 e Tema Repetitivo 973) e do Tribunal Superior do Trabalho autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais adicionais em execuções individuais de títulos coletivos, independentemente da existência de resistência por parte da executada. 5. O princípio da colegialidade e a necessidade de uniformização jurisprudencial (CPC, art. 926) impõem o reconhecimento do direito à verba honorária na execução, superando o entendimento pessoal de que o silêncio da CLT sobre a matéria seria eloquente. 6. O arbitramento dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, justificando-se a majoração de 5% para 10% sobre o valor da liquidação em face do zelo profissional e da natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido em parte. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos e adicionais na ação individual de liquidação ou execução de sentença coletiva, arbitrados conforme os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, em razão da autonomia e da complexidade do procedimento executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, caput e § 2º; CPC, arts. 85, § 1º, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo 973; TST, Ag-AIRR-539-26.2022.5.08.0105, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; TRT-7, SE-I, AP 0001378-21.2022.5.07.0027, Rel. Desa. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, assinado em 09/10/2023. RELATÓRIO O Juízo da 18ª Vara…
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