Processo 0001521-35.2023.8.17.3490

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001521-35.2023.8.17.3490
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001521-35.2023.8.17.3490 AUTOR(A): MARIA ROZENILDA CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE TORITAMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243016646, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA ROZENILDA CARVALHO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE TORITAMA, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na petição inicial. A autora alega que foi servidora pública do Município de Toritama de 05 de maio de 1988 até 31 de dezembro de 2022, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Afirma que os contratos foram reiteradamente renovados de forma sucessiva. Diante disso, requer o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 2018 a 2022, além dos depósitos de FGTS do mesmo período não prescrito. O Município de Toritama apresentou contestação. O réu argumenta, por sua vez, que não houve prorrogação sucessiva, mas sim interrupções entre as contratações, indicando períodos nos anos de 2018, 2020, 2022 e 2023. Sustenta que a contratação possui natureza estatutária, não sendo devido o FGTS ou as férias, com base na ausência de previsão legal e na tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa. A demandante destacou a existência de declaração emitida pela própria prefeitura que atesta o vínculo ininterrupto desde 1988. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de provas adicionais. A controvérsia central cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento de parcelas atinentes a FGTS e férias decorrentes de contratação pelo ente público municipal. A regra para a investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público constitui exceção expressa, prevista no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional. Aduz a Requerente que exerceu a função de “Auxiliar de Serviços Gerais” para o Município Requerido, tendo sido contratada temporariamente em 05 de maio de 1988 e dispensada em 31 de dezembro de 2022, após mais de 30 anos. O Município, por sua vez, alegou que houve interrupção contratual no período informados na petição inicial, uma vez que não foi contratada temporariamente, tanto em 2019, quanto em 2021. Compulsando os autos, porém verifica-se que não assiste razão à impugnação apresentada pelo Município. Isso porque, consta dos autos a declaração de id. 139234584, emitida pela Secretaria de Planejamento e Gestão (Diretoria de Recursos Humanos) do próprio Município de Toritama, atestando expressamente que a autora foi servidora do ente municipal no período compreendido entre 05 de maio de 1988 e 31 de dezembro de 2022. O referido documento oficial infirma a tese defensiva e comprova a prestação de serviços de forma ininterrupta. Dessa forma, caberia ao Município comprovar que a certidão…

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