Processo 0001521-42.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001521-42.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: RONALDO CASTILHONI RECLAMADO: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b2fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido pronunciar a prescrição das pretensões concernentes às parcelas anteriores à 13.09.2020, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), conforme fundamentação, e no mérito propriamente dito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Ronaldo Castilhoni em face de Fortbras Autopeças S.A., declarando a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário correspondente a 26 dias do mês de agosto de 2025; b) 13º salário proporcional de 2025; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) fica expressamente determinada e autorizada a dedução do valor de R$ 10.787,68, já depositado pela reclamada na conta do autor (comprovante ID f7c6479), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a estrita dedução autorizada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ficando a parcela do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação constante da presente decisão e regra da ADI 5766. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, deduzível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, §4°, Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST; natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência, Lei 12.350/10, art. 12-A, Lei 7.713/88 c/c IN 1500/14) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda (art. 46, Lei 8.541/92 c/c art. 404, parágrafo único, CC e OJ 400, SDI-I, TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitas à readequação após a liquidação e aplicação da dedução. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
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