Processo 0001521-51.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001521-51.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001521-51.2025.5.10.0017 RECORRENTE: GIULIANNO MOURA CAETANO SILVESTRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GIULIANNO MOURA CAETANO SILVESTRE E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0001521-51.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: GIULIANNO MOURA CAETANO SILVESTRE ADVOGADO: PATRICIA MENDES   RECORRENTE: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS (RECLAMANTE E RECLAMADA). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SOBREAVISO. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que rejeitou a limitação da condenação aos valores da inicial, fixou honorários advocatícios em 10%, indeferiu adicional por acúmulo de função, afastou sobreaviso e nulidade do regime 12x36, e deferiu parcialmente o intervalo intrajornada, com pagamento apenas do período suprimido e natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios deve ser reduzido; (iii) verificar se houve acúmulo de funções; (iv) apurar a existência de tempo à disposição/sobreaviso e a validade do regime 12x36; (v) definir a extensão e a natureza jurídica do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. III. RAZÕES DE DECIDIR: A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa e não limita a condenação, que será apurada em liquidação, observados os limites qualitativos do pedido. O art. 840, §1º, da CLT não estabelece limitação do valor da condenação, sendo legítima a interpretação do TST quanto ao caráter estimativo dos valores indicados. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios legais do art. 791-A da CLT e não revela desproporcionalidade. Não há acúmulo de funções quando as atividades exercidas são compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Atividades de apoio administrativo e assistencial em ambiente hospitalar complexo não configuram exercício de atribuições privativas de outra categoria profissional. A ausência de prova de permanência além da jornada contratual afasta o reconhecimento de tempo à disposição ou sobreaviso. A confissão quanto à veracidade dos registros de jornada e a prova documental corroboram a validade do regime 12x36. Prorrogações eventuais e devidamente quitadas não invalidam o regime compensatório. A pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de concessão, afastável por prova oral. Comprovada a fruição parcial do intervalo, é devido apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recursos ordinários do reclamante e da reclamada não providos. Teses de julgamento: A indicação de valores na petição inicial trabalhista possui natureza estimativa e não limita o montante da condenação. A fixação de honorários advocatícios dentro dos limites legais somente admite…

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