Processo 0001521-67.2024.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001521-67.2024.5.12.0005 RECORRENTE: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA RECORRIDO: KAUE LEAL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001521-67.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA RECORRIDO: KAUE LEAL GONCALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO RECONHECIDA. Nos termos do item II do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, a não apresentação dos documentos exigidos em seu art. 5º acarreta o não conhecimento do recurso por deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA e recorrido KAUE LEAL GONCALVES Inconformada com a sentença que julgou procedente os pedidos contidos na exordial, recorre a ré a esta Corte Revisora. Requer a modificação do julgado no tocante ao adicional de periculosidade e justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO (Suscitada pelo autor em contrarrazões) O autor, em contrarrazões, argumenta que o recurso da ré não deve ser conhecido, tendo em vista a juntada extemporânea do registro da apólice em desconformidade ao Ato Conjunto n. 1 do TST/CSJT/CGJT. Analiso. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT (de 16-10-2019), estabeleceu diretrizes a serem observadas no tocante ao seguro judicial. O art. 5º, do referido Ato, estabelece o seguinte: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (Grifei) A parte ré não apresentou a comprovação do registro da apólice na SUSEP no prazo recursal, o que, nos termos do inciso II do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, acarreta a deserção do recurso interposto: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Observo que o recurso foi protocolado em 01-04-2026, sendo que o registro da apólice somente ocorreu em 17-04-2026. Com efeito, ao fazer a opção pela utilização do seguro garantia judicial, modalidade de preparo mais vantajosa para a parte, que deixa de desembolsar, de forma imediata, o valor integral do depósito recursal, incumbe a parte ré a observância rigorosa dos requisitos instituídos no regulamento consolidado no Ato Conjunto nº 01 do TST/CSJT/CGJT, norma expedida justamente com o fito de padronizar, no território nacional, as exigências processuais para a validação do ato praticado. A alegação de falha no sistema da Susepe, não tem o condão de isentar a parte da responsabilidade pela juntada da documentação exigida dentro do prazo recursal. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, saliento que não se trata, no caso, de hipótese de mero recolhimento insuficiente das custas…
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