Processo 0001521-70.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001521-70.2026.8.16.0026 Processo: 0001521-70.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$350,00 Polo Ativo(s): Jose Sidnei Pacheco Polo Passivo(s): Dayane Rodrigues Coração dos Santos Vistos, Trata-se de reclamação ajuizada por JOSÉ SIDNEI PACHECO em face de DAYANE RODRIGUES CORAÇÃO DOS SANTOS, visando o recebimento de indenização por danos materiais em razão de inadimplemento contratual (cobrança de dívida oriunda de compra de vestuário). 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. MÉRITO Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que a promovida realizou compra de vestuário parcelada em 8 (oito) vezes, tendo efetuado o pagamento de apenas 6 (seis) parcelas, deixando de quitar as 2 (duas) últimas. Narra que tentou, em diversas oportunidades, entrar em acordo com a devedora para o recebimento do saldo remanescente, tendo inclusive proposto parcelamento amigável em 4 (quatro) vezes de R$ 70,00 (setenta reais), com início em 20/10/2025 e término em 20/01/2026, sem obter resposta. Sustenta que o valor total da dívida é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estando em aberto o montante de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) referente às duas últimas parcelas, conforme notas promissórias acostadas aos autos. Diante do insucesso das tratativas extrajudiciais, ajuizou a presente reclamação. A parte promovida, por sua vez, embora regularmente citada e intimada, conforme Aviso de Recebimento acostado ao mov. 11.1, que demonstra entrega da citação em 24/02/2026, assinada pela própria destinatária no endereço da promovida em Campo Largo/PR, não participou da Audiência de Conciliação realizada em 05/05/2026 (mov. 12.1), tampouco justificou sua ausência no prazo concedido pelo despacho de mov. 14.1. Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio, tendo em vista os termos do Enunciado FONAJE nº 05, segundo o qual: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Vale lembrar, ainda, que o art. 23 da Lei 9.099/95 aduz que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." Assim, decreto a revelia da parte promovida. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência dos pedidos da parte promovente, nos termos a seguir expostos. 2.1. Danos materiais Requer a parte promovente o pagamento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao montante total da dívida oriunda da compra de vestuário parcelada e não integralmente quitada. O conjunto…
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