Processo 0001521-74.2024.5.05.0195

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001521-74.2024.5.05.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0001521-74.2024.5.05.0195 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: ELIANA LOBO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c28386 proferida nos autos. ROT 0001521-74.2024.5.05.0195 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   ELIANA LOBO BARBOSA SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (BA22200) TARCISIO BATISTA DE LIMA (BA21475) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou no acórdão: Assevera que "Tendo em vista a previsão no art. 5º, inciso XXXVI da CF, que tutela o ato jurídico perfeito, o art. 7º, XXVI da CF que reconhece a validade da ACT e CCT e o Tema 1046 do STF que prevê a supremacia de acordos e convenções coletivas em detrimento de normas gerais, a sentença merece ser revisitada. Prevê o Regulamento do plano de saúde, conforme definição em Acordo Coletivo de Trabalho, quem sua cláusula 99ª, utilizar-se de junta médica para avaliação da cobertura e pertinência dos tratamentos requeridos". ... Conforme se depreende do capítulo destinado à disciplina da saúde como direito social disposto na Constituição Federal, aquele bem imaterial é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. No caso em apreço, a pretensão da parte autora encontra substrato no direito à saúde como corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos nos quais se calca a República Federativa do Brasil. O disposto no art. 197 da Carta Maior prescreve ainda que as ações e serviço de saúde devam ser…

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