Processo 0001521-74.2024.5.13.0026
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0001521-74.2024.5.13.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e89da proferida nos autos. AP 0001521-74.2024.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DANILO DUARTE DE QUEIROZ (PB10588) SUENIO POMPEU DE BRITO (PB14515) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id dfb4ebf; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 84073bf). Representação processual regular (Id 9fa8d97). O juízo está garantido. (ID's efcd164, 66e5d3e, 51456e6) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta ao art. 93, IX, da CF. A parte recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "O acórdão que julgou os embargos de declaração violou direta e literalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de examinar argumento fático-jurídico central e autônomo suscitado pelo Recorrente.". Destaca que "O ponto central da insurgência não era a extensão territorial da eficácia da coisa julgada coletiva, já abordada no acórdão do agravo, mas sim o impacto da transferência da empregada sobre os limites subjetivos da coisa julgada à luz do princípio constitucional da territorialidade sindical (art. 8º, II, da CF) — questão processual distinta, com autonomia argumentativa, que não foi enfrentada.". Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição dos embargos de declaração. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa…
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