Processo 0001521-86.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001521-86.2025.5.09.0661 RECORRENTE: COMERCIAGRO TRANSPORTADORA LTDA RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb492b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001521-86.2025.5.09.0661 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAGRO TRANSPORTADORA LTDA GIAN MARCO DEL PINTOR (PR31356) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA VINICIUS CARVALHO ROMERO (PR69521) RECURSO DE: COMERCIAGRO TRANSPORTADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 96c969d; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b9ed294). Representação processual regular (Id f18cca1). Preparo inexigível (Id ac2303e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 855-B e 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 166 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 840 do Código Civil. A Ré sustenta que o TRT reconheceu a ampla liberdade das partes para definir a natureza das verbas em acordo extrajudicial, mas, contraditoriamente, manteve a alteração unilateral promovida pelo juízo de origem, que modificou parcelas originalmente indenizatórias para salariais. Argumenta que não houve anuência tácita apenas porque deixou de protestar em audiência, afirmando que o acórdão criou hipótese de preclusão não prevista em lei e restringiu indevidamente o direito recursal. Sustenta ainda que o Judiciário não pode alterar cláusulas essenciais livremente pactuadas pelas partes em acordo extrajudicial, especialmente a natureza jurídica das verbas, pois sua atuação deve se limitar à homologação ou rejeição do ajuste. Assim, requer a reforma do acórdão para restabelecer a validade da discriminação originalmente pactuada, reconhecendo a natureza integralmente indenizatória das parcelas e afastando a incidência de contribuições previdenciárias. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, compete ao julgador indicar, na decisão homologatória, a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo, inclusive para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Todavia, em se tratando de acordo celebrado antes do trânsito em julgado, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido ampla liberdade negocial às partes, inclusive quanto à discriminação das verbas, não se exigindo estrita correspondência com os pedidos formulados na inicial ou com os elementos constantes dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 13 do TRT da 9ª Região e a Orientação Jurisprudencial nº 24 da Seção Especializada em Execução, item XXV, in verbis: (...) Ademais, cumpre destacar que a requalificação das parcelas foi realizada em audiência, com ciência inequívoca da recorrente, que se encontrava devidamente acompanhada de seu patrono e, não obstante a alteração promovida pelo Juízo, deixou de consignar qualquer irresignação naquele momento, anuindo ao acordo nos exatos termos em que veio a ser homologado. Tal circunstância assume relevo jurídico, porquanto afasta eventual alegação de surpresa e reforça a conclusão de que a avença foi aceita de forma consciente e…
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