Processo 0001521-88.2025.5.13.0010
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA CSAC 0001521-88.2025.5.13.0010 REQUERENTE: CLAUDIA MORAIS MISAEL REQUERIDO: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f218f7e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que apesar dos esforços despendidos, o acervo patrimonial da devedora principal (ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA) não foi localizado, o que de logo, o redirecionamento da execução para o acervo patrimonial da devedora subsidiária é medida legal importante e necessária que se impõe. A jurisprudência consolidada do C. TST, notadamente através do Tema 133, estabelece que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal, salvo se comprovada a existência de bens suficientes do devedor principal para a satisfação do crédito. No caso em tela, verifica-se que apesar dos esforços despendidos, o acervo patrimonial da devedora principal (ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA) não foi localizado, o que de logo, o redirecionamento da execução para o acervo patrimonial da devedora subsidiária é medida legal importante e necessária que se impõe. Além do mais, considerando os princípios da efetividade e o da duração razoável do processo, extrai-se que os ditames, o direcionamento e redirecionamento da execução tornam-se necessários como meios de satisfação dos direitos reconhecidos judicialmente, cabendo ao devedor subsidiário o direito de ação de regresso contra o devedor principal. Desse modo, impõe-se, de logo, o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, no caso o ESTADO DA PARAIBA. Sendo assim, tratando-se de ente público, proceda-se a adequação dos cálculos. Após, intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intimem-se. GUARABIRA/PB, 30 de julho de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
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