Processo 0001521-91.2025.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001521-91.2025.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001521-91.2025.8.17.8234 AUTOR(A): P. D. S. L. RÉU: A. L. A. B. S. SENTENÇA Dispensado o relatório, face à autorização do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização moral fundada na falha da prestação do serviço de transporte aéreo pela ré, em virtude do atraso de voo aproximado de três horas. Inicialmente, cumpre analisar a eventual incidência da suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu-se a repercussão geral da controvérsia constitucional relativa à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo, notadamente quando tais eventos decorrem de caso fortuito ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal. Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de demandas e a necessidade de uniformização da interpretação acerca da eventual prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em determinadas hipóteses. Todavia, a determinação de sobrestamento não possui caráter automático e indistinto, devendo ser aplicada apenas quando houver aderência estrita entre a controvérsia dos autos e o objeto delimitado no paradigma de repercussão geral. No caso em exame, embora a demanda também envolva discussão acerca de atraso/cancelamento/alteração de voo, verifica-se que a tese defensiva apresentada pela parte ré não se funda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tais como restrições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade aeronáutica ou eventos relacionados à decretação de pandemia. Ao revés, o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora invocado pela demandada refere-se, em tese, a circunstância caracterizadora de fortuito interno, isto é, evento relacionado ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Nessas situações, a controvérsia jurídica não se insere no núcleo temático delimitado no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, o qual se restringe às hipóteses em que a responsabilidade civil do transportador aéreo decorre de caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Dessa forma, não há identidade fático-jurídica entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afasta a incidência da determinação de suspensão nacional. Assim, reconhecida a distinção (distinguishing) entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral, não há óbice ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, reconheço a inaplicabilidade da suspensão determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e determino o regular prosseguimento do processo, com a apreciação do mérito…

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