Processo 0001521-95.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001521-95.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: FABIANO JOSE DE PAULA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0c3dd proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FABIANO JOSE DE PAULA em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO que nos autos 0000583-22.2025.5.09.0684, que move em face de RWE CONSULTORIA E DIAGNÓSTICOS LTDA. E OUTROS, que determinou o sobrestamento indeterminado do feito sob o fundamento de que a matéria se subsumiria ao Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. Inicialmente alega que é trabalhador e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defende o cabimento de Mandado de Segurança, pois o ato impugnado é uma decisão interlocutória que determinou a paralisação do processo originário e não comporta recurso imediato eficaz. Aduz que a decisão impede o prosseguimento da ação trabalhista, violando o direito líquido e certo do Impetrante à tramitação regular do feito, ao acesso à jurisdição e à duração razoável do processo. Narra que ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício. O Juízo determinou a suspensão do processo com base no Tema nº 1.389 do STF. A parte autora apresentou manifestação demonstrando a inaplicabilidade do Tema 1.389 ao caso concreto, mas o Juízo manteve a decisão de sobrestamento. Defende que o ato coator é a decisão que manteve a suspensão do processo originário com fundamento no Tema nº 1.389 do STF, paralisando a demanda em que se discute a existência de contrato de emprego. Acrescenta que a suspensão do processo viola as garantias constitucionais de acesso à justiça e à razoável duração do processo, impedindo que o Impetrante tenha seu pedido apreciado em tempo razoável. E que a suspensão automática e indefinida do feito, sem a necessária aderência estrita ao Tema 1.389/STF, cria um obstáculo ao acesso à jurisdição trabalhista. Sustenta que o Tema nº 1.389 do STF trata da competência e do ônus da prova em processos que discutem fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. A controvérsia nos autos originários envolve o reconhecimento de vínculo empregatício, sendo a discussão central a incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma jurídica apresentada pela Reclamada. Assevera que a Justiça do Trabalho é competente para examinar se determinada relação formalmente apresentada como civil, comercial ou autônoma corresponde, na prática, a um verdadeiro contrato de emprego. Afirma que a suspensão de processos em razão de tema de repercussão geral exige aderência estrita entre a matéria debatida no caso concreto e a questão constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal. No caso em questão, a suspensão se baseou na existência de documentos relativos a contrato de representação comercial e na alegação de autonomia, mas o processo originário demanda a análise da realidade fática da prestação de serviços, a partir dos requisitos do art. 3º da CLT. No Direito do Trabalho,…
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