Processo 0001521-96.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001521-96.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: JOSIVANES FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: IDIL - IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78dc20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por JOSIVANES FERNANDES DA SILVA contra IDIL - IPUCABA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a invalidade do regime de compensação/banco de horas, a natureza salarial das comissões reconhecidas e a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho ocorrido em 22/11/2024, bem como condenar a reclamada a pagar à parte autora os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) aviso-prévio indenizado de 36 dias, com projeção para fins de baixa da CTPS, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário do reclamante, observada a remuneração reconhecida nesta sentença; c) saldo salarial de julho/2025 e dias de responsabilidade patronal anteriores ao início do benefício previdenciário em 6/8/2025, inclusive o período de 22/7/2025 a 5/8/2025, se não quitado (considerando apenas a documentação já acostada aos autos), com abatimento dos valores comprovadamente pagos; d) 13º salário proporcional decorrente da rescisão indireta, bem como diferenças de 13º salários de todo o período contratual, em razão das parcelas salariais deferidas; e) diferenças de férias acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 24/11/2022 a 23/11/2023; f) férias simples acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 24/11/2023 a 23/11/2024, caso não comprovadamente quitadas (considerando-se apenas a documentação já anexada aos autos); g) férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da rescisão indireta, observada a projeção do aviso-prévio indenizado e os abatimentos cabíveis; h) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo, observadas as CCTs aplicáveis; i) integração das comissões, nos termos da fundamentação, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, aviso-prévio e horas extras; j) restituição dos descontos efetuados a título de avarias, faltas de produtos, quebras, perdas de carga ou eventos equivalentes, quando não houver prova individualizada de culpa ou dolo do reclamante, excluídos descontos legais, fiscais, previdenciários, adiantamentos, empréstimos regularmente pactuados e rubricas sem relação com dano à carga; k) horas extras e reflexos; l) 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória, sem reflexos; m) 1h30 por dia em que houver trabalho em dias consecutivos, pela supressão parcial do intervalo interjornada, observada a jornada fixada e, nos dias com registro patronal posterior às 20h30, o horário posterior efetivamente anotado, desde que materialmente compatível com os demais elementos dos autos, sem reflexos; n) diferenças de…
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