Processo 0001522-04.2025.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001522-04.2025.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001522-04.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: JULIO QUEIROZ SCAMPARLE RECLAMADO: MAR DO NORTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e9eac9 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Opõe, CONSÓRCIO COMPLEXO DE SAÚDE NORTE), exceção de pré-executividade (ID b4e4559), em que alega não ter havido citação válida, requerendo, pois, a declaração de nulidade de citação e de todo o processo, com a reabertura da instrução processual. Em contraditório (ID 61ede0b), o autor sustenta a regularidade da citação, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório.   CONHECIMENTO A matéria veiculada no incidente, de nulidade de citação, é daquelas cujo conhecimento pode ocorrer de ofício. Adequada, pois, a medida, razão por que dela se conhece.   AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Afirma, a excipiente, a nulidade de citação, ao argumento de que ela não ocorreu validamente, pois a notificação citatória não foi efetivamente recebida, não tendo tomado conhecimento do processo, o que a impediu de exercer o contraditório e a ampla defesa. É certo que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, sua ausência ou irregularidade, a nulidade, declarável, inclusive de ofício, porque matéria de ordem pública. De ordem, a Secretaria juntou o documento de ID 140c1b1, que revela que o objeto postal de ID 5e0a088, correspondente à notificação citatória da excipiente, foi entregue. Consigna-se que, por se tratar de objeto postal, enviado há mais de 6 meses, não foi  possível sua obtenção via site dos CORREIOS. Não se trata de alegação de não entrega de uma única correspondência, mas de correspondências relativas a sete processos. São os seguintes os processos com apresentação de exceção além deste: 0001520-34.2025.5.17.0191, 0001521-19.2025.5.17.0191, 0001524-71.2025.5.17.0191, 0001529-93.2025.5.17.0191 e 0001530-78.2025.5.17.0191 e 0001531-63.2025.5.17.0191. Segundo informação extraída do e-Carta todas as correspondências foram entregues em 02/12/2025. Nestes, a Secretaria juntou, à época, o extrato analítico do objeto postal, via código de rastreio (ID 02e967e), que revela entrega no dia 02/12/2025, às 14h11min., horário comercial. Não há qualquer prova de que a correspondência tenha sido devolvida. A excipiente sequer instrui sua defesa processual com o extrato analítico do objeto postal - código de rastreio -, que poderia ter sido obtido junto aos Correios, a revelar eventual problema na entrega ou mesmo sua devolução, omissão, contudo, suprida pela juntada do extrato, consoante registro supra. Não há negativa de que o endereço constante da notificação citatória não seja o correto, sendo irrelevante a falta de informação sobre quem a recebeu, pois não se exige a pessoalidade, mas que seja entregue no endereço. Não se trata de e-Carta simples, pois a correspondência enviada possui o código de rastreio a possibilitar a consulta e verificação sobre a entrega, o que foi confirmado. Porque a informação dos CORREIOS é de entrega da correspondência, válida a notificação citatória, com o que se rejeita a exceção.   DISPOSITIVO Em face do exposto, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN. SAO MATEUS/ES, 08 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho…

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