Processo 0001522-13.2025.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001522-13.2025.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001522-13.2025.5.13.0030 RECORRENTE: JOCLEBSON DOS SANTOS RECORRIDO: ANDRADE E SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9cba4 proferida nos autos. RORSum 0001522-13.2025.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOCLEBSON DOS SANTOS ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS (AL7452) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRADE E SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA LUCIANA GOMES PIMENTA (SP244826)   RECURSO DE: JOCLEBSON DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 685d4d7; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 11dd288). Representação processual regular (Id 9de112f). Preparo dispensado (Id 9c3edd8, deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, IV e VI, da CF. -violação aos arts. 468 da CLT e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o reclamante quanto a manutenção do indeferimento do acúmulo de funções. O recorrente alega que o acordão recorrido "ao reconhecer que o Reclamante realizava vendas de planos odontológicos no contexto de seu trabalho e, ainda assim, negar qualquer contraprestação adicional por esse segundo conjunto de tarefas, viola diretamente ambos os dispositivos constitucionais. A remuneração proporcional ao trabalho prestado é garantia constitucional que não depende de previsão em norma coletiva ou regulamento interno para incidir: decorre diretamente do art. 7º, IV, da CF/88, que protege o trabalhador contra a extração de trabalho sem a correspondente contrapartida remuneratória" Assevera que a "conclusão do acórdão de que a atividade de vendas seria "mero desdobramento das atribuições inerentes ao primeiro contato com o cliente" é juridicamente insubsistente diante das premissas fáticas por ele próprio estabelecidas. Ao negar a contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado a título de vendas, o acórdão permitiu o esvaziamento do direito fundamental à remuneração proporcional (art. 7º, IV, CF/88) e autorizou a redução indireta da remuneração global do trabalhador pela ausência de pagamento pelo plus de atribuições (art. 7º, VI, CF/88).". Assim, requer que seja reconhecido "o acúmulo de funções e condenar a Reclamada ao pagamento de plus salarial de 20% sobre o salário contratual durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos". Eis o acórdão recorrido: “1. Acúmulo de funções O reclamante sustenta que, além da recepção, exercia…

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