Processo 0001522-29.2025.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001522-29.2025.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001522-29.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: MICHELE RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: INTERCLEAN ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076148b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo: No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por MICHELE RODRIGUES DE SOUZA em face de INTERCLEAN ADMINISTRAÇÃO LTDA, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas, na forma da fundamentação supra. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida, tudo em fiel observância à fundamentação supra, e cálculos anexos, que passam a integrar este dispositivo, como nele estivesse transcrito. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pela parte autora quanto pela parte reclamada, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368, e dos Provimentos do C. TST. A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial do adicional de insalubridade e de seus reflexos sobre 13º salário para fins de cálculo dos valores devidos à Previdência Social. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor constante nos cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE RODRIGUES DE SOUZA

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